- Voltar Navegação
- 7.061 de 30.12.2009
- 7.060 de 30.12.2009
- 7.059 de 29.12.2009
- 7.058 de 29.12.2009
- 7.057 de 29.12.2009
- 7.056 de 28.12.2009
- 7.055 de 28.12.2009
- 7.054 de 28.12.2009
- 7.053 de 23.12.2009
- 7.052 de 23.12.2009
- 7.051 de 23.12.2009
- 7.050 de 23.12.2009
- 7.049 de 23.12.2009
- 7.048 de 23.12.2009
- 7.047 de 22.12.2009
- 7.046 de 22.12.2009
- 7.045 de 22.12.2009
- 7.044 de 22.12.2009
- 7.043 de 22.12.2009
- 7.042 de 22.12.2009
- 7.041 de 22.12.2009
- 7.040 de 22.12.2009
- 7.039 de 22.12.2009
- 7.038 de 21.12.2009
- 7.037 de 21.12.2009
Artigo 126
§ 1o A depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 136, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-Lei nº 1.559, de 1977, art. 1º):
I - de mais de doze e até vinte e quatro meses, trinta por cento; e
II - de mais de vinte e quatro e até trinta e seis meses, setenta por cento.
§ 2o A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 26; e Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 2º, §§ 1º e 3º):
I - de mais de doze e até vinte e quatro meses, vinte e cinco por cento;
II - de mais de vinte e quatro e até trinta e seis meses, cinqüenta por cento;
III - de mais de trinta e seis e até quarenta e oito meses, setenta e cinco por cento; e
IV - de mais de quarenta e oito e até sessenta meses, noventa por cento.
§ 3o Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.







