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Art. 138 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 138



Art. 138.  É concedida a redução de quarenta por cento do imposto incidente sobre a importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de (Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5o, caput e § 1o):                      (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - veículos leves: automóveis e comerciais leves;                      (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - ônibus;                     (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - caminhões;                      (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - reboques e semi-reboques;                       (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

V - chassis com motor;                      (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

VI - carrocerias;                         (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

VII - tratores rodoviários para semi-reboques;                      (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras;                    (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IX - máquinas rodoviárias; e                         (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos, necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.                      (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Seção VI

Dos Termos, Limites e Condições 

Subseção I

Da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios,
dos Municípios e das Respectivas Autarquias 


Conteudo atualizado em 09/09/2021