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Art. 140 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 140



Art. 140.  A isenção às importações realizadas pelas autarquias somente se aplica aos bens referidos no inciso III do art. 139, observadas as condições ali estabelecidas. 

Subseção II

Dos Partidos Políticos e das Instituições Educacionais e de Assistência Social 


Conteudo atualizado em 09/09/2021