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Art. 148 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 148



Art. 148.  O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, caput). 

Art. 148.  O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas, ouvido o Ministro de Estadoda Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, caput).   (Redação dada pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 1o  A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, § 2º). 

§ 2o  As importações de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ciência e tecnologia não estão sujeitas ao limite global anual, quando (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, § 1º):

I - decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou

II - pagas por meio de empréstimos externos ou de acordos governamentais. 

§ 3º  O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte.  (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 4º  Na hipótese prevista no § 3º, o Ministro de Estado da Fazenda terá prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte.  (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

Subseção V

Do Papel Destinado à Impressão de Livros, Jornais e Periódicos 


Conteudo atualizado em 09/09/2021