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Art. 15 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 15



Art. 15.  O exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro (Constituição, art. 237). 

Parágrafo único.  As atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior serão supervisionadas e executadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei no 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei no 4.502, de 1964, art. 93; Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6o, com a redação dada pela Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, art. 9o).                        (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).


Conteudo atualizado em 09/09/2021