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Art. 152 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 152



Art. 152.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 16, §§ 4º e 5º, este com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969, art. 2º):                        (Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;

II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Subseção;

III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e

IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade. 

Subseção VI

Das Amostras e das Remessas Postais Internacionais, sem Valor Comercial 


Conteudo atualizado em 09/09/2021