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Artigo 157
Art. 157. A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9o, incisos 1 a 3, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;
I - bens de uso ou consumo pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - livros, folhetos e periódicos; e
III - outros bens, observado o limite de valor global estabelecido em ato do Ministério da Fazenda (Constituição, art. 237; e Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, caput).
III - outros bens, observados os limites, quantitativos ou de valor global, os termos e as condições estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 1o, caput). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 5, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
§ 1o A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 5o, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o Excedido o limite de valor global a que se refere o inciso III, aplica-se o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102.
§ 2o Excedido o limite de valor global a que se refere o inciso III do caput, aplica-se o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 3o O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput não poderá ser exercido mais de uma vez no intervalo de um mês (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9o, inciso 5, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 4o O Ministério da Fazenda poderá estabelecer, ainda, limites quantitativos para a fruição de isenções relativas à bagagem de viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9o, inciso 6, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).







