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Artigo 161
I - não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 155; ou
II - sejam enviados para o País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos.
II - cheguem ao País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o Na hipótese referida no inciso I, se os bens revelarem destinação comercial ou industrial, somente será permitido o despacho no regime comum de importação se não caracterizada a habitualidade.
§ 1o Na hipótese referida no inciso I, somente será permitida a importação de bens destinados ao uso próprio do viajante, que não poderão ser utilizados para fins comerciais ou industriais (Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, art. 8o, caput e § 1o, inciso IV). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o Caracteriza a habitualidade, para os efeitos do § 1o, a realização de mais de uma operação de importação no período de seis meses.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 3o O disposto no inciso II não se aplica na hipótese de a inobservância de prazo decorrer de circunstância alheia à vontade do viajante, cabendo o tratamento referido no caput, no inciso II do § 1o e no § 2o do art. 158. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).







