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Artigo 172
§ 1o A isenção ou a redução do imposto será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com observância dos critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º ):
I - mediante comprovação da inexistência de produção nacional e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; ou
II - por meio do estabelecimento de quotas tarifárias globais ou por período determinado, ou ainda por quotas tarifárias globais por período determinado, casos em que não deverá ser ultrapassado o prazo de um ano, ou de quotas percentuais em relação ao consumo nacional.
§ 2o A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional (Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º).
§ 3o Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes de aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo (Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º).







