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Artigo 174
Art. 174. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações. (Redação dada pelo Decreto nº 7.044, de 2009).
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação. (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).
§ 2º Na hipótese de a importação ser promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá: (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).
I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).
II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).
Dos Medicamentos e do Instrumental Científico Destinados ao Tratamento e à
Pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida








