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Art. 174 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 174



Art. 174.  A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, somente se aplica aos bens homologados pelo órgão competente do Ministério da Defesa destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações. 

Art. 174.  A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.                        (Redação dada pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

§ 1º  Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.                         (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

§ 2º  Na hipótese de a importação ser promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:                          (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e                          (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa.                         (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

Subseção XIV

Dos Medicamentos e do Instrumental Científico Destinados ao Tratamento e à
Pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida 


Conteudo atualizado em 09/09/2021