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Artigo 20
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Art. 20. Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 64, caput).
§ 1o A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput, também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 64, § 1º, com a redação dada pela Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 12).
§ 2o Os documentos eletrônicos referidos no caput são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 64, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007, art. 12).








