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Art. 211 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 211



Art. 211.  O descumprimento da obrigação referida no caput do art. 210, quanto:

I - ao inciso I, obrigará a unidade aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do Ministério dos Transportes, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção; e

II - ao inciso II, importará a perda do benefício de isenção ou de redução. 

 CAPÍTULO IX

DA IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO 
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 211-A.  É concedida imunidade do imposto de importação às importações de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea “d”).                       (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 211-B.  Deve manter registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, caput):                            (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o art. 211-A; e                          (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - adquirir o papel a que se refere o art. 211-A para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.                        (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1o  A transferência do papel a detentores do registro especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, § 1o).                        (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2o  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, § 3o):                       (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - expedir normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e                           (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.                     (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

TÍTULO II

DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

 CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA 


Conteudo atualizado em 09/09/2021