MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 226 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 226



Art. 226.  Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as normas previstas para a bagagem na importação. 

Seção IV

Do Comércio de Subsistência em Fronteira 


Conteudo atualizado em 09/09/2021