- Voltar Navegação
- 7.061 de 30.12.2009
- 7.060 de 30.12.2009
- 7.059 de 29.12.2009
- 7.058 de 29.12.2009
- 7.057 de 29.12.2009
- 7.056 de 28.12.2009
- 7.055 de 28.12.2009
- 7.054 de 28.12.2009
- 7.053 de 23.12.2009
- 7.052 de 23.12.2009
- 7.051 de 23.12.2009
- 7.050 de 23.12.2009
- 7.049 de 23.12.2009
- 7.048 de 23.12.2009
- 7.047 de 22.12.2009
- 7.046 de 22.12.2009
- 7.045 de 22.12.2009
- 7.044 de 22.12.2009
- 7.043 de 22.12.2009
- 7.042 de 22.12.2009
- 7.041 de 22.12.2009
- 7.040 de 22.12.2009
- 7.039 de 22.12.2009
- 7.038 de 21.12.2009
- 7.037 de 21.12.2009
Artigo 245
Art. 245. São isentas do imposto as importações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, caput, inciso IV): (Redação dada pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
I - a que se refere o inciso I e as alíneas “a” a “o” e “q” a “t” do inciso II do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e
I - a que se refere o inciso I e as alíneas “b” a “o” e “q” a “u” do inciso II do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - de bens a que se apliquem os regimes de tributação:
a) simplificada, a que se refere o art. 99; e
b) especial, a que se refere o art. 101.
Parágrafo único. As importações a que se refere o § 1º do art. 136 são isentas do imposto. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
DA IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 245-A. São imunes do imposto as importações de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão, observado o disposto no art. 211-B (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea “d”; e Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO








