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Art. 245 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 245



Art. 245.  São isentas do imposto as importações (Lei no 8.032, de 1990, art. 3o; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV):

Art. 245.  São isentas do imposto as importações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, caput, inciso IV):  (Redação dada pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

I - a que se refere o inciso I e as alíneas “a” a “o” e “q” a “t” do inciso II do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e

I - a que se refere o inciso I e as alíneas “b” a “o” e “q” a “u” do inciso II do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - de bens a que se apliquem os regimes de tributação:

a) simplificada, a que se refere o art. 99; e

b) especial, a que se refere o art. 101. 

Parágrafo único.  As importações a que se refere o § 1º do art. 136 são isentas do imposto.  (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

 CAPÍTULO VI-A

DA IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO 
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 245-A.  São imunes do imposto as importações de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão, observado o disposto no art. 211-B (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea “d”; e Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º).                         (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO 


Conteudo atualizado em 09/09/2021