MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 253 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 253



Art. 253.  A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso I). 

§ 1o  O ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento diferido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 4º). 

§ 2o  Para efeito do disposto no § 1o, não se inclui a parcela a que se refere a alínea “e” do inciso V do art. 13 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 44). 

§ 3o  A base de cálculo fica reduzida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º):

I - em trinta inteiros e dois décimos por cento, no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a mil e oitocentos quilogramas e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a mil e quinhentos quilogramas, classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II - em quarenta e oito inteiros e um décimo por cento, no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90). 

CAPÍTULO IV

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS 


Conteudo atualizado em 09/09/2021