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Artigo 263
§ 1o A suspensão de que trata o caput converte-se em alíquota zero após decorridos dezoito meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 1º).
§ 2o A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do término do prazo de que trata o § 1o recolherá a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 2º).
§ 3o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2o, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 3º).
§ 4o As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos beneficiados pela suspensão de que trata o caput serão relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 4º).
Do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação
de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES








