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Artigo 265
§ 1o A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 1º).
§ 2o O percentual de que trata o caput poderá ser, por meio de ato normativo específico, reduzido para até cinqüenta por cento e restabelecido (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º).
§ 3o Não pode ser beneficiária do regime, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 10).
§ 4o A adesão ao regime fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 7º).







