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Artigo 269
§ 1o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 9º, § 1º, e 11, § 4º).
§ 2o Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata o caput e o § 1o serão exigidos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 9º, § 2º):
I - juntamente com as contribuições não pagas, no caso de transferência de propriedade efetuada antes de decorridos dezoito meses da ocorrência dos fatos geradores; ou
II - isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada após decorridos dezoito meses da ocorrência dos fatos geradores.
§ 3o A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, antes de ocorrer a conversão em isenção, deve ser precedida do recolhimento, pelo beneficiário do regime, de juros e multa de mora, contados da ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 3º).







