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Artigo 285
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Art. 285. É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 17 da Lei nº 11.484, de 2007, e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei nº 11.484, de 2007, art. 13, caput).
§ 1o Para os efeitos deste artigo, o beneficiário do PATVD deve cumprir processo produtivo básico estabelecido por portaria interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei nº 11.484, de 2007, art. 13, § 1º).
§ 2o O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16 da Lei nº 11.484, de 2007 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 13, § 2º).
Do Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI








