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Art. 287 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 287



Art. 287.  É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, caput). 

§ 1o  As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, não poderão aderir ao REIDI (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 1º). 

§ 2o  A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 2º). 


Conteudo atualizado em 09/09/2021