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Artigo 287
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 287. É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, caput).
§ 1o As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, não poderão aderir ao REIDI (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 1º).
§ 2o A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 2º).








