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Art. 290 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 290



Art. 290.  O benefício de que trata o art. 286 poderá ser usufruído nas importações realizadas no período de cinco anos, contados da data de aprovação do projeto de infra-estrutura (Lei nº 11.488, de 2007, art. 5º). 

Art. 290.  O benefício de que trata o art. 286 poderá ser usufruído nas importações realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488, de 2007, art. 5º, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 21).                              (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Seção X

Da Acetona Destinada à Elaboração de Defensivos Agropecuários  


Conteudo atualizado em 09/09/2021