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Art. 297 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 297



Art. 297.  O disposto neste Título não prejudica a exigência das contribuições de que trata o Título II. 

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEIS 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 


Conteudo atualizado em 09/09/2021