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Artigo 309
Art. 309. A aplicação dos regimes aduaneiros especiais fica condicionada à informação da suspensão ou isenção do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, pelo Ministério dos Transportes (Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 3o). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o A informação a que se refere o caput poderá ser prestada eletronicamente.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 11 da Lei no 11.482, de 2007 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 18; e Lei nº 11.482, de 2007, art. 11).







