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Artigo 321
I - o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 318;
II - o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 318;
III - o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 318;
IV - o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 318;
V - o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do art. 318; e
V - o depositário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do caput do art. 318; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
VI - em qualquer caso:
a) o operador de transporte multimodal;
b) o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e
c) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.
Da Habilitação ao Transporte








