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Art. 321 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 321



Art. 321.  Poderá ser beneficiário do regime:

I - o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 318;

II - o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 318;

III - o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 318;

IV - o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 318;

V - o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do art. 318; e

V - o depositário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do caput do art. 318; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

VI - em qualquer caso:

a) o operador de transporte multimodal;

b) o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e

c) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado. 

Seção III

Da Habilitação ao Transporte 


Conteudo atualizado em 09/09/2021