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Artigo 324
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 324. O transporte das mercadorias nas modalidades de trânsito referidas nos incisos V a VII do art. 318 só poderá ser efetuado por empresa autorizada ao transporte internacional pelos órgãos competentes em matéria de transporte.
Do Despacho para Trânsito
Da Concessão e da Aplicação do Regime








