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Art. 329 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 329



Art. 329.  Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada:

I - estabelecerá a rota a ser cumprida;

II - fixará os prazos para execução da operação e para comprovação da chegada da mercadoria ao destino; e

III - adotará as cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal. 

§ 1o  Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta por beneficiário. 

§ 2o  O trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais direto. 


Conteudo atualizado em 09/09/2021