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Art. 33 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 33



Art. 33.  As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 28, caput). 

Parágrafo único.  O disposto no caput poderá ser estendido a outras vias de transporte, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                        (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Seção III

Da Busca em Veículos 


Conteudo atualizado em 09/09/2021