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Artigo 340
I - ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;
II - ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;
III - ocorrência de eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;
IV - embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;
V - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança; e
VI - outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.
Parágrafo único. Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das providências cabíveis.








