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Art. 344 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 344



Art. 344.  A baixa do termo de responsabilidade, junto à unidade de origem, será efetuada mediante a conclusão do trânsito pela unidade de destino. 

Seção VII
Da Vistoria Aduaneira no Trânsito 

 Seção VII

Da Avaria e do Extravio no Trânsito
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)


Conteudo atualizado em 09/09/2021