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Art. 348 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 348



Art. 348.  Aplicam-se, quanto a avarias e a extravios ocorridos no percurso do trânsito, as seguintes disposições:                       (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - a vistoria no percurso só será realizada quando, a critério da autoridade aduaneira, ocorrerem cumulativamente as seguintes situações:                       (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

a) verificar-se que a sua realização pela unidade de destino será impossibilitada ou dificultada pela ausência de elementos relevantes; e                        (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

b) as circunstâncias tornarem a vistoria perfeitamente factível;                         (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - sempre que julgar impossível, inconveniente ou desnecessária a vistoria, a autoridade aduaneira determinará a lavratura de termo circunstanciado e, se for o caso, autorizará a continuação do trânsito mediante a adoção de cautelas fiscais, efetuando-se a vistoria pela unidade de destino;                       (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - as cautelas fiscais aplicáveis por ocasião da vistoria serão adequadas às circunstâncias e ao local da ocorrência, devendo ser registradas no termo respectivo; e                        (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - serão intimados a assistir à vistoria o importador e o transportador.                         (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único.  A vistoria no percurso poderá ser dispensada, se o beneficiário do regime assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência.                        (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)


Conteudo atualizado em 09/09/2021