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Artigo 354
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 354. O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, na forma e nas condições desta Seção (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, caput).
Dos Bens a que se Aplica o Regime








