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Art. 358 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 358



Art. 358.  Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, incisos I e III):

I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;

II - importação sem cobertura cambial;

II - importação sem cobertura cambial; e                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;

III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) 

IV - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e                              (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

V - identificação dos bens.                          (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso V.                                (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)


Conteudo atualizado em 09/09/2021