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Artigo 358
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial;
II - importação sem cobertura cambial; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IV - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
V - identificação dos bens. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso V. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)








