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Art. 374 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 374



Art. 374.  O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, prorrogável na mesma medida deste, observado, quando da prorrogação, o disposto no art. 373. 

Art. 374.  O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 373.                             (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único.  O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses.                            (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013) 

§ 1º O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.187, de 2014)

§ 2º Antes do término do prazo estipulado no § 1º, o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime, conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional.                          (Incluído pelo Decreto nº 8.187, de 2014)

§ 3º O prazo estipulado no § 1º não se aplica ao regime aduaneiro de que trata o art. 458.                            (Incluído pelo Decreto nº 8.187, de 2014)


Conteudo atualizado em 09/09/2021