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Artigo 380
§ 1o Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo:
I - as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
II - o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem.
II - o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o São condições básicas para a aplicação do regime:
I - que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;
II - que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e
III - que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.







