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Art. 387 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 387



Art. 387.  O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido e comprovado, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem como da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar. 

Parágrafo único.  O disposto no caput não dispensa a observância das demais disposições desta Seção.                         (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).


Conteudo atualizado em 09/09/2021