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Artigo 40
§ 1o No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação referida no caput também se aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do veículo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 74, § 1º).
§ 2o As mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte (Lei nº 10.833, de 2003, art. 74, § 2º).
§ 3o Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, nos termos deste artigo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 74, § 3º).
§ 4o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para fins de cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 74, § 4º).
DO MANIFESTO DE CARGA







