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Artigo 411
§ 1o Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei no 10.865, de 2004, art. 14).
§ 1º Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, caput, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o Na modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 3o O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no art. 229, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 4o Na hipótese de que trata o § 3o, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).







