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Artigo 414
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Art. 414. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:
I - um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e
II - cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário.
§ 1o Em situações especiais, na hipótese a que se refere o inciso I, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.
§ 2o Na hipótese a que se refere o inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele previsto, ser admitida no regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime comum, caso em que prevalecerá o prazo previsto no inciso I.








