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Art. 419 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 419



Art. 419.  O Ministro de Estado da Fazenda poderá vedar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro às mercadorias que relacionar em ato normativo (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 19, parágrafo único).

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE

ADUANEIRO INFORMATIZADO - RECOF 

Seção I

Do Conceito 


Conteudo atualizado em 09/09/2021