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Artigo 444
§ 1o O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, § 1º, incisos I e III):
I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea “i” do inciso II do art. 136; e
II - produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação temporária, para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os bens (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, § 2º).
§ 3o Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime, na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro.
Das Disposições Finais








