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Art. 453 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 453



Art. 453.  A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo. 

Seção III

Da Extinção da Aplicação do Regime 


Conteudo atualizado em 09/09/2021