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Artigo 458
I - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bens a que se referem os §§ 1o e 2o, de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;
II - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1o e 2o, já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária; e
II - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos § 1º e § 2º, já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária; (Redação dada pelo Decreto nº 9.128, de 2017) (Produção de efeito)
III - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos §§ 1o e 2o, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II.
III - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semielaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos § 1º e § 2º, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.128, de 2017) (Produção de efeito)
IV - importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação. (Incluído pelo Decreto nº 9.128, de 2017) (Produção de efeito)
§ 1o Os bens de que trata o caput são os constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os bens aos quais se pode aplicar o regime de admissão temporária previsto no inciso I do caput são aqueles constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 9.128, de 2017) (Produção de efeito)
§ 2o O regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens referidos no § 1o.
§ 2º O tratamento aduaneiro poderá ser aplicado, ainda, aos aparelhos e a outras partes e peças a serem incorporadas aos bens referidos no § 1º para garantir sua operacionalidade, e às ferramentas utilizadas na manutenção desses bens, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 9.128, de 2017) (Produção de efeito)
§ 3o Quando se tratar de bem referido nos §§ 1o e 2o, procedente do exterior, será aplicado, também, o regime de admissão temporária.
§ 4o As partes e peças de reposição referidas no inciso II e os bens referidos no § 2o serão admitidos no regime de admissão temporária, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.
§ 5o Os bens referidos no § 2o, quando forem utilizados para garantir a operacionalidade de mais de um dos bens a que se refere o § 1o, terão o prazo de permanência fixado nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 6º O regime também se aplica às atividades de pesquisa e lavra de que trata a Lei nº 12.276, de 2010, e às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata a Lei nº 12.351, de 2010 (Lei nº 12.276, de 2010, art. 6º; e Lei nº 12.351, de 2010, art. 61). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 7º O regime de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens referidos no § 1º ainda que o local de destino não esteja definido, desde que: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - permaneçam sem uso até seu efetivo emprego nas atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - sejam importados pelas pessoas jurídicas a que se referem os incisos I, I-A e I-B do § 1º do art. 461-A. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 8º O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos bens: (Incluído pelo Decreto nº 9.128, de 2017) (Produção de efeito)
I - constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (Incluído pelo Decreto nº 9.128, de 2017) (Produção de efeito)
II - referidos nos § 1º e § 2º, alternativamente ao regime de admissão temporária para utilização econômica de que trata o art. 376. (Incluído pelo Decreto nº 9.128, de 2017) (Produção de efeito)
§ 9º Os bens aos quais tenha sido aplicado o regime de admissão temporária poderão ser transferidos para o tratamento aduaneiro a que se refere o inciso IV do caput, hipótese em que: (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
I - deverão ser observados os termos e as condições do novo regime; e (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
II - o tempo decorrido entre a data de registro da declaração de admissão temporária e a data da migração para o regime de que trata a Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, será aproveitado para fins de contagem do prazo para conversão da suspensão do pagamento de tributos federais em isenção ou em alíquota de zero por cento, nos termos do disposto no § 8º do art. 5º da referida Lei, desde que contado exclusivamente a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme o disposto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 10 da referida Lei. (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020)







