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Art. 461 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 461



Art. 461.  Aplica-se ao regime, no que couber, o disposto no art. 233, bem como as normas previstas para os regimes de admissão temporária e de drawback. 

Art. 461-A.  O REPETRO será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                        (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).

§ 1o  Poderá ser habilitada ao REPETRO a pessoa jurídica:                         (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).

I - detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 458; e                         (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).

I - detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 458;                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I-A - detentora de cessão, nos termos da Lei nº 12.276, de 2010;                      (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I-B - contratada sob o regime de partilha de produção, nos termos da Lei nº 12.351, de 2010; e                               (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas.                             (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).

II - contratada pela pessoa jurídica referida nos incisos I, I-A ou I-B, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, ou por suas subcontratadas.                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2o  A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1o, ou sua subcontratada, também poderá ser habilitada ao REPETRO para promover a importação de bens objeto de contrato de afretamento, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e a detentora de concessão ou autorização, desde que a importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.                       (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).

§ 3o  Quando a pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1o não for sediada no País, poderá ser habilitada ao REPETRO a empresa com sede no País por ela designada para promover a importação dos bens, observado o disposto na legislação específica.                           (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).                (Revogado pelo Decreto nº 9.537, de 2018)

§ 4o  A pessoa jurídica designada, nos termos do § 3o, deverá constar do contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.                         (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).                (Revogado pelo Decreto nº 9.537, de 2018)

§ 5o  A habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviço relacionado à operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ como empresa brasileira de navegação.                        (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).

§ 6o  Não será objeto do processo de habilitação ao REPETRO a análise das condições regulatórias para autorização de afretamento de embarcações de apoio marítimo, cuja competência é da ANTAQ, nos termos da legislação específica.  (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).

§ 7o  A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida do contrato.                    (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).

§ 7º  A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização, cessão, partilha de produção ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida do contrato.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 8o  A comprovação do atendimento de exigências relativas à importação e à exportação de bens, a cargo de outros órgãos ou entidades da administração pública, quando for o caso, somente será solicitada por ocasião da utilização dos tratamentos aduaneiros referidos nos incisos I a III do caput e no § 3o, todos do art. 458.                         (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).


Conteudo atualizado em 09/09/2021