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Artigo 497
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 497. A extinção da aplicação do regime será feita mediante:
I - a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;
II - o despacho para consumo; ou
III - a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:
a) drawback;
b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (REPETRO);
c) loja franca;
d) entreposto aduaneiro; ou
e) RECOF.








