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Art. 505 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 505



Art. 505.  A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, bem como a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º; e Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º). 

§ 1o  Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as seguintes mercadorias (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º):

I - armas e munições;

II - fumo;

III - bebidas alcoólicas;

IV - automóveis de passageiros; e

V - produtos de perfumaria ou de toucador, e preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul, se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. 

§ 2o  A isenção de que trata este artigo fica condicionada à efetiva aplicação das mercadorias nas finalidades indicadas e ao cumprimento das demais condições e requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 288, de 1967, e pela legislação complementar. 

§ 3o  Os produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, importados pela Zona Franca de Manaus, não gozarão dos benefícios referidos neste artigo (Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 5o). 

§ 4o  As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção dos tributos incidentes na importação (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 127). 

§ 5o  A entrada das mercadorias a que se refere o caput será permitida somente em porto, aeroporto ou recinto alfandegados, na cidade de Manaus. 


Conteudo atualizado em 09/09/2021