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Artigo 510
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 510. A saída da Zona Franca de Manaus, para outro ponto do território aduaneiro, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, usados, componentes e outros insumos, estrangeiros, que tenham ingressado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 288, de 1967, e sejam considerados obsoletos em relação ao processo produtivo desenvolvido pela empresa, bem como aparas, sucata, desperdícios de produção e bens imprestáveis para as suas finalidades originais, com aproveitamento econômico, cuja internação seja autorizada em parecer da Superintendência da Zona Franca de Manaus, sujeita-se ao pagamento dos impostos que deixaram de ser recolhidos no ingresso na região, observado o disposto no art. 313.
Parágrafo único. Caso os bens a que se refere o caput não se prestem à utilização econômica, poderão ser destruídos, sem exigência de impostos que deixaram de ser recolhidos no ingresso na região.







