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Artigo 513
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 513. Estão isentas do imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus que se destinem (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):
I - ao seu consumo interno; ou
II - à comercialização em qualquer ponto do território aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos para o processo produtivo básico de que trata o art. 512.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não se aplica às mercadorias referidas no § 1o do art. 505 (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).








