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Artigo 525
I - consumo e venda internos;
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Boa Vista, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul;
IV - piscicultura;
V - agropecuária, salvo em relação à área de Guajará-Mirim;
VI - agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim;
VII - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
VIII - estocagem para comercialização no mercado externo;
IX - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área de Tabatinga;
X - atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e Tabatinga;
XI - industrialização de produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e
XII - internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aplicável à Zona Franca de Manaus.








