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Art. 562 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 562



Art. 562.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:

Art. 562.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

I - casos de não-exigência;

II - casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;

III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; e

III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação;                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - outros elementos a serem indicados, além dos descritos no art. 557. 

IV - formas alternativas de assinatura; e                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

V - dispensa de elementos descritos no art. 557, ou inclusão de outros elementos a serem indicados.                           (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

V - dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e           (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

VI - inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica.         (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

Subseção III

Dos Outros Documentos Instrutivos da Declaração 


Conteudo atualizado em 09/09/2021