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Art. 574 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 574



Art. 574.  Não serão desembaraçados gêneros alimentícios ou outras mercadorias que, em conseqüência de avaria, constatada após o início do despacho aduaneiro, venham a ser considerados, pelos órgãos competentes, nocivos à saúde pública, devendo ser, obrigatoriamente, destruídos ou inutilizados. 

Art. 574.  Não serão desembaraçadas mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do obrigado.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) 

§ 1º O descumprimento da obrigação de que trata o caput será punido com a sanção administrativa de suspensão que trata a alínea “f” do inciso II do caput do art. 735.                          (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013) 

§ 2º A obrigação de devolver ou destruir, nos termos deste artigo, aplica-se também a mercadorias para as quais não tenha havido registro de declaração de importação.                          (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013) 

§ 3º A obrigação a que se refere o caput é do:                        (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - importador;                         (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - transportador, se não identificado o importador; ou                              (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - depositário, se o transportador ou o importador não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias da determinação efetuada pela autoridade aduaneira.                           (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 4º Os procedimentos referidos neste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 636-A.                         (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)


Conteudo atualizado em 09/09/2021